JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (DL 911/1969). TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO DL 911/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA E PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ALÍNEA A.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, afastou a teoria da imprevisão e rejeitou a aplicação do adimplemento substancial.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa da teoria da imprevisão, à luz do art. 478 do CC, demanda reexame de provas; (ii) é aplicável o adimplemento substancial em contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c.3. A revisão do afastamento da teoria da imprevisão exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre impacto econômico individual e nexo causal entre evento superveniente e mora, providência inviável em recurso especial.4. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime da alienação fiduciária de veículo regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, que condiciona a remancipação do bem ao pagamento da integralidade da dívida, conforme a orientação consolidada desta Corte.5. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza por ausência de identidade jurídica com a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e, ademais, encontra-se prejudicado quando fundado em questão cujo conhecimento pela alínea a é inviável por exigir reexame de provas.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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