JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Teoria do adimplemento substancial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil e 51, I e § 2º, do Código de Defesa do Cons umidor. No caso, a ação originária é de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a sentença de procedência ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial; e (ii) saber se as alegações de aplicação da teoria do adimplemento substancial, excesso de cobrança, necessidade de perícia e violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do consumidor poderiam ser examinadas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. A ausência de manifestação explícita ou implícita acerca dos dispositivos legais indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei 911/69, sem examinar os arts. 421 e 2.035 do Código Civil ou o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, portanto, juízo valorativo mínimo apto a caracterizar o prequestionamento. 5. As demais alegações recursais, relativas à proporcionalidade da medida, suposto excesso de cobrança e necessidade de produção de prova pericial, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. A verificação de alegações relativas à proporcionalidade da medida, excesso de cobrança ou suficiência da prova em ação de busca e apreensão exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC, arts. 421 e 2.035, parágrafo único; CDC, art. 51, I e § 2º; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.429.335/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.137.478/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.282.472/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.11.2024, DJEN 13.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.080.761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.05.2024, DJe 27.05.2024. (AgInt no AREsp n. 3.018.392/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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