- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao afastar alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à higidez de título executivo extrajudicial lastreado em contrato de locação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, afastar a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de locação, à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de alegações de simulação e de vínculo trabalhista.III. Razões de decidir4. O órgão julgador enfrentou de forma ampla e fundamentada as teses essenciais ao deslinde da controvérsia (validez do título, liquidez, certeza e exigibilidade, autonomia da relação locatícia e coisa julgada), inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando haja motivação suficiente.5. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC). No caso, a autenticidade da assinatura do devedor no contrato foi reconhecida por perícia grafotécnica em ação de despejo, conferindo certeza à obrigação; a alegação de relação trabalhista não afasta a exigibilidade, pois os aluguéis cobrados são posteriores ao encerramento do vínculo e a quitação trabalhista não menciona a ocupação do imóvel, evidenciando relações separadas.6. Assim, a pretensão de infirmar a higidez do título e de reconhecer inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgame nto: Agravo interno desprovido.
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