- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação às atividades criminosas.2. A análise forense do aparelho celular que revela organização criminosa estruturada, com gerenciamento de vendas e distribuição de entorpecentes, constitui elemento probatório idôneo para demonstrar dedicação habitual às atividades criminosas.3. Para modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente a atividades criminosas seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. Ordem denegada.
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