- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR VISITANTE. COAUTORIA DO APENADO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução ministerial, imputou falta disciplinar de natureza grave e elaboração de cálculo da pena para fins de obtenção de benefícios da execução, por tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante cadastrada como companheira do apenado.2. Fato relevante. Em procedimento de visitação, a visitante, companheira do apenado, foi submetida à revista por scanner, que revelou imagem suspeita na região pélvica; após verificação, confessou portar droga e retirou da genitália invólucro contendo 51,71g de maconha. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, ao final do qual se reconheceu falta grave imputada ao sentenciado, com posterior homologação judicial.3. As decisões anteriores. O juízo da execução absolveu o paciente por insuficiência probatória. A Corte local, em agravo em execução penal, confirmou a regularidade do procedimento administrativo, a materialidade e indícios suficientes de coautoria do apenado, concluindo que a posse exercida pela visitante, na modalidade transportar, configurou posse indireta em favor do sentenciado, aplicando o art. 52 da LEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta disciplinar grave quando a infração se baseia em tentativa de ingresso de entorpecente em unidade prisional por visitante ligada ao sentenciado, sob a alegação de ausência de autoria, de posse, de conhecimento do fato e de vedação à responsabilidade objetiva na execução penal.5. Há, ainda, questão quanto a saber se a tentativa de introdução de droga em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada configura ato meramente preparatório atípico ou etapa executória de crime doloso apta a caracterizar falta grave, para fins de aplicação do art. 49, parágrafo único, e art. 52 da LEP, com consequente reinício do lapso temporal para progressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de eventual constrangimento ilegal para fins de concessão da ordem de ofício.7. O acórdão impugnado apreciou expressamente a alegação de ausência de autoria, concluiu pela existência de justa causa para o reconhecimento da falta grave e assentou, com base na prova oral colhida no procedimento administrativo, que o transporte da droga pela visitante correspondia à posse indireta do sentenciado, não havendo circunstância concreta que indicasse atuação espontânea da visitante à sua revelia.8. A pretensão defensiva, embora formulada sob a tese de atipicidade, ausência de autoria e violação ao princípio da responsabilidade pessoal, pressupõe a desconstituição do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado de provas, mas apenas controle de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou ilogicidade manifesta.9. Em execução penal, a falta grave está submetida a estatuto próprio de juridicidade, em que a atuação do Superior Tribunal de Justiça limita-se a verificar a observância das garantias mínimas do devido processo legal no procedimento administrativo e na decisão judicial de homologação, bem como a razoabilidade e suporte empírico mínimo da conclusão, sem reexaminar o mérito da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias.10. No caso concreto, houve instauração de procedimento administrativo disciplinar, com oportunidade de manifestação defensiva e controle judicial subsequente, tendo as decisões ordinárias indicado, de forma motivada, os elementos de materialidade (boletim de ocorrência, relatório de apreensão e laudo toxicológico) e de autoria (depoimentos dos agentes penitenciários e dinâmica da apreensão), não se constatando teratologia, arbitrariedade ou ausência de lastro probatório mínimo.11. A introdução de entorpecentes em estabelecimentos prisionais por intermédio de visitantes vinculados ao apenado integra, sob a ótica empírica e normativa, circuito funcional típico de práticas de tráfico em microescala, no qual a finalidade do transporte é direcionada ao preso, de modo que o comportamento do intermediário externo se articula com a posição de destinatário do custodiado, configurando coautoria.12. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou indiferente, mas ato executório concreto de infração dolosa, funcionalmente orientado à introdução da substância ilícita em ambiente controlado, apto a caracterizar falta grave nos termos do art. 52 da LEP, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.13. Nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é punida com a sanção correspondente à falta consumada, de modo que, reconhecido o comportamento como etapa executória de crime doloso violador da disciplina e da segurança carcerária, impõe-se a subsunção ao regime jurídico da falta grave.14. A imputação disciplinar não se fundou em responsabilidade objetiva decorrente do mero vínculo afetivo do apenado com a visitante, mas na conclusão probatória de que a introdução do entorpecente ocorreu em benefício e com participação do sentenciado, que detinha domínio sobre a realização do fato e exercia controle sobre a decisão e o modo de execução da conduta típica, em consonância com o art. 29 do Código Penal e com o princípio da individualização da pena.15. A alegação subsidiária de desclassificação para falta de natureza média também demandaria requalificação do quadro fático e reexame da subsunção jurídica efetuada pelas instâncias ordinárias, que enquadraram a conduta como falta grave, sem demonstração de descompasso flagrante entre os fatos reconhecidos e a consequência jurídica extraída, o que afasta a possibilidade de intervenção correicional em habeas corpus.16. O reinício do lapso temporal para progressão de regime prisional constitui consequência inerente ao reconhecimento de falta disciplinar grave na execução penal, inexistindo, nos limites da impetração, ilegalidade evidente na manutenção dessa repercussão executória.17. Inexistindo prova pré-constituída de constrangimento ilegal flagrante e sendo necessária, para acolher a pretensão, ampla dilação probatória incompatível com o rito mandamental, não se justificam a absolvição disciplinar do sentenciado, a desclassificação para falta média ou o afastamento dos efeitos executórios decorrentes da falta grave.IV. Habeas corpus não conhecido, mantendo-se o reconhecimento da falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.
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