JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR INTERMÉDIO DE VISITANTE CADASTRADA. COAUTORIA DO APENADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. ATOS PREPARATÓRIOS E TENTATIVA DE INGRESSO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual, em favor de apenado, contra acórdão proferido em agravo em execução penal que manteve decisão do Juízo das Execuções reconhecendo falta disciplinar de natureza grave, com regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos, em razão de tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada como sua companheira.2. Fato relevante. Em 22/06/2024, visitante, companheira do sentenciado e regularmente cadastrada em seu rol de visitantes, foi surpreendida na entrada da unidade prisional portando substância entorpecente em região íntima, detectada por scanner corporal. Em sindicância, o apenado negou conhecimento da conduta, mas o Juízo das Execuções homologou a falta grave, entendendo configurado crime doloso apto a incidir o art. 52 da Lei de Execução Penal.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, concluiu pela existência de provas firmes e concretas de que a droga apreendida se destinava ao sentenciado e de que a tentativa de introdução do entorpecente ocorreu com sua ciência e participação, afastando a tese de responsabilização objetiva por ato de terceiro.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante do apenado configura responsabilização objetiva ou mera preparação atípica, ou se está amparado em prova idônea de participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência penal.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir falta disciplinar grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, quando isso demanda reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir6. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve, em regra, ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, todavia, o exame de ofício da existência de eventual constrangimento ilegal.7. A desconstituição de falta disciplinar grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, em regra, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto.8. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos concretos (registro de visitante, scanner corporal, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e declarações de agentes penitenciários), que o entorpecente foi introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e que a substância se destinava exclusivamente a ele, com sua ciência e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro.9. A imputação disciplinar não se fundamenta na mera qualidade de companheira da visitante, mas na conclusão probatória de que a tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade objetiva.10. Na execução penal, a configuração da falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento; basta a prática de conduta que constitua crime doloso, ou sua tentativa, em contexto de violação das regras de segurança prisional, sendo que a tentativa de ingresso de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicada, configura ato executório típico, ainda que a droga seja interceptada na portaria.11. À luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente até o estabelecimento prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário e intermediário.12. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente e estando o reconhecimento da falta grave amparado em provas testemunhal e documental convergentes, impõe-se a preservação da decisão das instâncias ordinárias, inviabilizando-se a absolvição disciplinar na via do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido e, de ofício, ordem denegada, mantido o reconhecimento da falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.Tese de julgamento:1. A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.2. Na execução penal, a falta grave se caracteriza pela prática de crime doloso ou sua tentativa em violação às regras de segurança prisional, não sendo exigida a consumação do delito no interior da unidade.3. Comprovadas a destinação exclusiva da droga ao sentenciado e sua ciência e participação na tentativa de introdução do entorpecente por visitante vinculada, não há responsabilização objetiva nem violação ao princípio da intranscendência penal.4. A desconstituição de falta disciplinar grave em habeas corpus somente é admissível em hipótese de flagrante ilegalidade, não sendo possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via eleita.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 52; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 152.433/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, 2011; STJ, REsp 1.763.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, 2019; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2023; STJ, AgRg no AREsp 2.617.203/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 2024;STJ, HC 888.358/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, REsp 2.170.521/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, 2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 957.501/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.038.846/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 2025; STJ, AgRg no HC 1.022.619/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, 2025.
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