- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR VISITANTE VINCULADA AO APENADO. PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AJUSTE, DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO, PARA QUE TERCEIRO ADQUIRA, TRANSPORTE OU TRAGA CONSIGO DROGA. CONSUMAÇÃO E NÃO ATO PREPARATÓRIO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. USO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMO VEÍCULO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIOS. PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Cuidam os autos de situação em que visitante cadastrada para visita em estabelecimento prisional, por ser companheira do apenado, foi flagrada com porção de 150 g de maconha, ao ser submetida a revista quando do ingresso no presídio. Em procedimento administrativo disciplinar, o apenado declarou ser usuário e haver solicitado que a companheira levasse a droga, inclusive com ameaça de retirá-la do rol de visitas caso recusasse. E as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos objetivos (confissão, vínculo afetivo exclusivo, contexto da visita e forma de coação para o transporte da droga), o liame subjetivo entre o apenado e a visitante, legitimando o reconhecimento da falta grave nos termos dos arts. 39, I e II, 49, parágrafo único, 50, VI, e 52 da LEP.2. À luz do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 29 do Código Penal, a conduta de quem concorre, por ajuste, determinação, instigação ou auxílio, para que terceiro adquira, transporte ou traga consigo droga é típica, e não se confunde com ato preparatório impunível, uma vez que a consumação do delito de tráfico se dá com a realização de qualquer dos verbos nucleares, de modo que prescinde da efetiva entrega do entorpecente ao destinatário.3. No âmbito disciplinar, a tentativa é punível com a mesma sanção da falta consumada (art. 49, parágrafo único, da LEP), e é irrelevante que o entorpecente não haja chegado às mãos do apenado:basta o início de execução do ingresso da droga no estabelecimento prisional, por sua solicitação.4. Não há violação ao princípio da intranscendência da pena quando o apenado é responsabilizado disciplinarmente por fato praticado por terceiro, desde que existam elementos concretos a evidenciar sua participação na conduta, o que ocorre quando ele encomenda a droga, indica o destinatário, determina, chantageia ou pressiona a visitante a introduzi-la no presídio.5. A tese defensiva de que haveria mero ato preparatório é incompatível com a dogmática penal, pois, uma vez adquirida e transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva, com incidência da regra geral do concurso de pessoas.6. A apreciação da insuficiência das provas para reconhecimento da falta grave demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausentes flagrante ilegalidade, erro de valoração da prova ou violação de regras probatórias.7. A interpretação que absolve sistematicamente o apenado beneficiário da droga, e pune apenas a mulher que introduz os entorpecentes no presídio, reproduz seletividade punitiva e desigualdade de gênero, o que contraria o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o princípio da igualdade substantiva, razão pela qual se impõe responsabilizar também quem induz, ordena ou se beneficia da conduta.8. Notória a presença de um comportamento de dominação masculina, derivado do patriarcado que sempre regeu as relações entre homens e mulheres no Brasil. E isso tem inquestionável visibilidade no fenômeno da criminalidade organizada. Deveras, é frequente, em processos julgados diariamente, a situação de mulheres que, vulnerabilizadas em uma relação afetiva, são usadas como ferramentas auxiliares da dinâmica criminosa de organizações criminosas. Muitas são usadas como contadoras; outras emprestam suas contas bancárias para o trânsito de moeda produto de crimes; outras têm seus nomes utilizados para lavrar escrituras ideologicamente falsas ou registrar sociedades, escondendo o verdadeiro proprietário do imóvel ou o sócio da empresa de fachada usada para a lavagem de capital ilícito.9. Com o tráfico de drogas se dá o mesmo fenômeno. Eventualmente a mulher que se arrisca a perder a liberdade e a ser processada por crime de tráfico para levar uma quantia pequena de drogas para o marido ou companheiro (ou filho) pode até estar apenas satisfazendo uma necessidade individual do benefíciário do entorpecente. Todavia, pode também estar a serviço do crime organizado, de facções criminosas que operam dentro dos presídios e que exigem que os faccionados façam entrar drogas no estabelecimento prisional valendo-se das mulheres com quem mantém algum vínculo afetivo. E em ambas as situações haverá um crime do qual participam, ao menos, a pessoa que encomendou a droga (o homem recolhido ao cárcere) e a pessoa que adquire e transporta a droga ao presídio (a mulher relacionada ao interno), ainda que não logre efetivar a entrega da mercadoria ilícita.10. Compartilha-se do entendimento de que "muitas mulheres acreditam que agem movidas por uma causa nobre, pelo amor, sem, contudo, perceberem que realmente figuram como causas os sentimento de ciúme e de medo, por exemplo. Verificamos que os sentimentos oriundos de chantagem e da ameaça podem ser apontados como causados de delito de tráfico ilícito de drogas na modalidade ora estudada. Assim, mães, irmãs, esposas, temerosas de que seus parentes sejam punidos ou mortos, se arriscam levando drogas para salvá-los, quer de dívidas, quer da crise de abstinência. Há casos em que tais mulheres sofrem ameaças de morte pelos próprios parentes presos, os quais as ameaçam afirmando que, caso não trafiquem, serão mortas quando eles saírem da prisão (Jôsie Jalles Diógenes, em "Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais".Ministério da Justiça, Brasília-DF, 2007, fls. 55-56, grifei).11. Pesquisa conduzida pela Defensoria do Estado do Tocantins revela que "a população carcerária feminina cresceu 698% no Brasil em 16 anos, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça. Do total de mulheres presas, 60% estão encarceradas por crimes relacionados ao tráfico, principalmente no que tange ao transporte e guarda de drogas. Deste total, 77% das presas afirmam que entraram no mundo do crime por influência ou indução do marido, namorado ou companheiro (Disponível em: https://www.defensoria.to. def.br/noticia/trafico-de-drogas-por-influencia-dos-companheiros-esta-li gado-ao-encarceramento-feminino?utm_source=chatgpt.com).12. É fundamental que esses casos de utilização de mulheres como veículos de transporte de drogas para o interior de presídios sejam julgados em contexto de gênero, a fim de mitigar o juízo absoluto de culpabilidade que recai sobre a mulher visitante, especialmente na presença de elementos indiscutíveis de prova do vínculo entre ela e o apenado por ela a ser visitado, e afastar a evidente seletividade punitiva, de sorte a também punir quem deu causa àquela conduta delitiva.13. Não se adere, com este voto, a uma política de crescente encarceramento de pessoas relacionadas à mercancia de drogas, pois seu autor acredita na possibilidade, salvo em casos mais extremos, de outras intervenções sancionadoras mais eficazes e menos dolorosas do que o cárcere. O voto decorre, sim, da crença de que a ausência de punição - moderada e proporcional, que seja - a quem incentiva e induz a criminalização de mulheres, sob o amparo de uma equivocada interpretação da lei federal, tem servido, na prática, para lançar no sistema penitenciário uma quantidade imensa de mulheres - a maioria, responsável pela criação de crianças de tenra idade - vulneráveis e indefesas perante o agir de seus entes queridos.14. Ordem denegada.
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