- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 14 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade em razão da prescrição, com pedido de baixa das cobranças e condenação da ré em custas e honorários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a prescrição, determinou a baixa imediata e fixou honorários em R$ 700,00.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e afastando a majoração dos honorários por entender ser causa de baixa complexidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se, havendo conteúdo econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC); (ii) saber se a apreciação equitativa tem caráter supletivo e não se aplica quando o proveito econômico é estimável (art. 85, § 8º, do CPC); e (iii) saber se, diante da natureza alimentar, a verba fixada em R$ 700,00 é aviltante e viola o art. 85, § 14, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A fixação por equidade é subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC e Tema n. 1.076 do STJ) e não se admite quando há condenação, proveito econômico ou valor da causa mensurável, devendo observar a ordem de preferência legal. No caso, o valor da causa corresponde ao montante dos débitos declarados prescritos, sendo o proveito econômico estimável; a "baixa complexidade" não autoriza afastar os percentuais do § 2º, servindo apenas para calibrar o percentual na faixa legal. A natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) reforça a vedação ao aviltamento e impõe fixação condigna, com base mínima legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: 1. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é subsidiária e não se aplica quando o proveito econômico é estimável, segundo a ordem de preferência consolidada no Tema n. 1.076 do STJ. 2. Constatado proveito econômico mensurável, os honorários devem observar os percentuais legais do art. 85, § 2º, do CPC; a natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) veda fixação aviltante e impõe majoração com base mínima legal.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º e § 14, 1.030, V, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.