- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento parcial à apelação apenas para fixar os honorários por equidade.2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu excesso de execução e se discutiu a forma de fixação dos honorários sucumbenciais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu o excesso e o fixou o valor devido, com condenação em despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso e fixou os honorários por equidade, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em embargos à execução com proveito econômico mensurável e elevado, é possível fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC;e (ii) saber se a tese firmada no Tema n. 1.076/STJ se aplica imediatamente aos processos em curso, independentemente da data da sentença e do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. É vedada a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (Tema n. 1.076 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 1.076 do STJ: é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico é elevado, sendo excepcional a equidade do § 8º. 2. Os precedentes repetitivos do STJ que interpretam o CPC têm aplicação imediata aos processos em curso, ausente modulação de efeitos, conforme art. 927, § 3º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 927, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1850512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
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