JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu parcial provimento à apelação e, em julgamento de embargos, acolheu-os parcialmente para sanar omissões, mantendo a distribuição proporcional da sucumbência com bases autônomas na ação e na reconvenção; embargos subsequentes foram rejeitados.2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre honorários contratuais, distribuição da sucumbência e bases de cálculo na ação e na reconvenção.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, condenou ao cumprimento de obrigações, multa e perdas e danos; julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de IPTU; reconheceu sucumbência recíproca com bases distintas para honorários na ação e na reconvenção.4. A Corte de origem manteve os honorários na forma da sentença, acolheu parcialmente embargos para afirmar a validade da cláusula de honorários contratuais e rejeitou embargos subsequentes por ausência de vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade no acórdão quanto à efetiva distribuição dos ônus sucumbenciais e às bases de cálculo dos honorários, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a fixação de honorários com bases de cálculo distintas na ação e na reconvenção contrariou a proporcionalidade do art. 86 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a validade dos honorários contratuais, a distribuição da sucumbência e a autonomia das bases de cálculo.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito das partes na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção sob o art. 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção está alinhada ao art. 86 do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 86; CC, art. 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.
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