- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Aplicação dos óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 83 do STJ, Súmulas n. 282 e 356 do STF, e preclusão (CPC, art. 507).2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de ação indenizatória e discute os critérios de atualização do débito, com foco na taxa de juros moratórios e alegação de anatocismo.3. A Corte de origem manteve os cálculos homologados e reconheceu a preclusão quanto aos índices de correção e juros, afastando excesso de execução e capitalização indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à falta de fixação expressa da taxa de juros, deve incidir a taxa Selic desde a vigência do Código Civil de 2002, como matéria de ordem pública, afastando a preclusão; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, em razão da não observância do Tema n. 176 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação da taxa Selic desde 2002, que demandaria reexame das premissas fático-processuais do reconhecimento da preclusão;aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência.6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 927, III, do CPC, por ausência de prequestionamento.7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática com os paradigmas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da pretensão de aplicar a Taxa SELIC desde 2002, fundada em circunstâncias fático-processuais relativas à preclusão;aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 927, III, do CPC por ausência de prequestionamento. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 507, 927, III e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
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