- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE VPNI COM GAE. IMPOSSIBILIDADE. ATO COATOR EM HARMONIA COM ACÓRDÃOS DO TCU E PRECEDENTES DO STF. 1. Na origem, trata-se de Manda do de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no processo administrativo de aposentação, excluiu dos proventos da impetrante a VPNI relativas a "quintos" de FC, diante da sua inacumulabilidade com a Gratificação de Atividade Externa (GAE). 2. O ato administrativo impugnado apenas obedeceu a orientação do Tribunal de Contas da União sobre a matéria, cujas legalidade e constitucionalidade têm sido confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não procede a alegação de decadência, pois o ato impugnado não anulou o ato administrativo que concedeu a vantagem remuneratória. A impetrante se insurge contra a exclusão da vantagem da aposentadoria, ato administrativo complexo que inaugura uma nova relação jurídica com a Administração Pública, de natureza previdenciária, e não mais estatutária, e que só se perfectibiliza com seu registro no Tribunal de Contas da União. 4. A garantia do direito adquirido não serve à continuação de pagamentos feitos em desconformidade com a lei, "tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos" (MS 27.580 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.10.2013). 5. O direito a receber as mesmas parcelas do pessoal da ativa pressupõe que tais verbas sejam legais, o que não é possível se afirmar no presente caso, por se tratar de vantagens concedidas sob o mesmo fundamento, em verdadeiro bis in idem, conforme orientação do TCU. Firmar outro entendimento demandaria dilação probatória, o que é manifestamente inviável em Mandado de Segurança. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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