- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 16/06/2026
Direito processual civil. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA INCOMPLETA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da inobservância dos requisitos técnico-formais exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante satisfaz os requisitos formais indispensáveis à regular comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, especialmente quanto à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e da respectiva certidão de julgamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e admissibilidade estrita, destinado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ.4. Embora a parte agravante tenha promovido a juntada de documentos relativos ao paradigma indicado, a instrução documental dos embargos não observou integralmente os requisitos técnico-formais exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente quanto à apresentação da respectiva certidão de julgamento.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação regular e tempestiva do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, sendo que a ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável.6. A insuficiência da comprovação formal do dissídio inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência e afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação regular e tempestiva do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial insanável e inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A exigência de adequada comprovação formal do paradigma não configura formalismo excessivo, mas pressuposto indispensável ao exercício da função uniformizadora dos embargos de divergência.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.198.880/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.898.287/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJEN de 17/4/2026.
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