- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e com o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Os embargos de divergência, manejados com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, buscavam a prevalência de entendimento firmado em acórdão paradigma sobre aquele adotado em acórdão de Turma do Tribunal superior, tendo a decisão agravada reconhecido a ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de juntada do inteiro teor dos paradigmas, caracterizando vício substancial insanável.3. No agravo regimental, a parte recorrente afirma que os acórdãos paradigmas estão disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal, reputando desnecessária sua juntada integral; sustenta que a exigência configuraria formalismo excessivo em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas e alega tratar-se de vício meramente formal, passível de correção mediante aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo prazo para complementar a documentação e o processamento dos embargos de divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no momento da interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pode ser suprida posteriormente ou por consulta aos repositórios eletrônicos do Tribunal, afastando-se a incidência do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a exigência de observância estrita desses requisitos configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, de modo a autorizar a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada observou o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que impõem à parte recorrente o ônus de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, como requisito essencial de admissibilidade dos embargos de divergência.6. A ausência de tais documentos constitui vício substancial, e não mero defeito formal, pois impede a aferição da similitude fático-jurídica indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o exame do recurso de fundamentação vinculada e impedindo seu conhecimento.7. A disponibilização eletrônica dos julgados no sítio do Tribunal não afasta a exigência legal e regimental de comprovação formal do dissídio, sendo inadmissível transferir ao órgão julgador o ônus de localizar e complementar a documentação necessária à admissibilidade dos embargos de divergência.8. O vício decorrente da ausência do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência é substancial e insanável, não se enquadrando na hipótese de defeito formal passível de correção prevista no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se admite suprimento posterior.9. A observância uniforme de requisitos objetivos de admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas garante isonomia e segurança jurídica, não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar exigência expressa de lei e de regimento interno.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão paradigma exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituindo requisito essencial e insuprível para o conhecimento dos embargos de divergência.2. A ausência, no ato de interposição dos embargos de divergência, de qualquer dos elementos que compõem o inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da certidão de julgamento, configura vício substancial insanável, não passível de correção à luz do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e impede o processamento do recurso.3. A acessibilidade dos acórdãos paradigmas em repositório eletrônico do Tribunal não supre o dever da parte de juntar o inteiro teor dos julgados, nem autoriza o afastamento dos requisitos legais e regimentais de demonstração formal do dissídio jurisprudencial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.762.382/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.959.994/SC, Corte Especial, j. 04.02.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 3.104.668/SP, Terceira Seção, j. 17.03.2026.
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