- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. DESCABIMENTO. RELAÇÃO PREEXISTENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE PODER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA SUBMISSÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO REFORMADO.1. O delito de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, é crime próprio que exige relação de guarda, poder ou autoridade, que pode decorrer não apenas de previsão legal, mas também de relação jurídica preexistente e de situação fática em que o agente detenha, no momento dos fatos, domínio sobre a liberdade e a integridade física da vítima.2. O conjunto probatório evidenciou que, embora existente vínculo informal de união estável, a vítima se encontrava em estado de subordinação e verdadeira subjugação em relação ao recorrido, submetida a agressões reiteradas, controle de saídas, isolamento social e permanência forçada na residência, circunstâncias que revelam posição de poder do agente e configuram, em análise fática, deveres de cuidado, proteção e vigilância típicos de posição de garante.3. A exigência de que a relação de poder, para fins de incidência do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, decorra exclusivamente de posição de garante formalmente prevista em lei não se harmoniza com a finalidade da norma de combate à tortura, esvaziaria a proteção conferida a vítimas submetidas a domínio fático intenso e implicaria proteção deficiente de mulheres em contexto de violência doméstica, em afronta ao sistema protetivo inaugurado pela Lei n. 11.340/2006.4. Reconhecida, no caso concreto, a existência de relação de poder entre o recorrido e a vítima, decorrente tanto do vínculo de união estável quanto da situação fática de domínio sobre sua liberdade e integridade física, mostra-se configurado o crime de tortura-castigo, impondo-se o afastamento da desclassificação operada pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da condenação de primeiro grau com base no art. 1º, II, § 3º, da Lei n. 9.455/1997.5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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