JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS DE CRIMES. AUSENTE AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. ACÓRDÃO REFORMADO.1. Os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual não se alinham, sob o prisma da tutela penal, como crimes da mesma espécie:o estupro de vulnerável tutela a intangibilidade sexual e o desenvolvimento da personalidade de menores de 14 anos, com presunção de violência em qualquer ato libidinoso, ao passo que a importunação sexual protege a liberdade/autonomia sexual da vítima, sem presunção legal de violência, o que afasta a identidade típica exigida pelo art. 71 do Código Penal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.202), consolidou entendimento de que não é possível reconhecer continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e estupro qualificado por violência ou grave ameaça, justamente por tutelarem bens jurídicos distintos, orientação que, por analogia, reforça a inviabilidade de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e importunação sexual.3. Ainda que se cogitasse, em tese, de eventual aproximação entre os tipos, o caso concreto não preenche os requisitos objetivos da continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados em períodos amplamente distintos - estupro de vulnerável em 2020 e importunação sexual ao longo de 2021 - com intervalo superior ao parâmetro temporal usualmente adotado pela jurisprudência (cerca de 30 dias), relativizado apenas em hipóteses específicas que não se verificam nos autos.4. Igualmente não se constatam condições semelhantes de lugar e modo de execução: o estupro de vulnerável ocorreu na cidade de Cabo Frio, aproveitando-se o agente de momentos em que entrava no mar com a vítima, enquanto a importunação sexual se deu em outro município (Petrópolis), na residência da vítima e na residência do acusado, em contexto fático distinto, o que impede considerar os atos subsequentes como continuação natural dos primeiros.5. Ausentes, portanto, tanto a identidade de espécie entre os delitos quanto as condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução exigidas pelo art. 71 do Código Penal, mostra-se indevido o reconhecimento de continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e importunação sexual, devendo incidir a regra do concurso material do art. 69 do Código Penal, tal como estabelecido na sentença de primeiro grau.6. Recurso especial provido, nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.230.135/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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