- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena para 18 anos e 9 meses de reclusão. Foram mantidos a condenação, as qualificadoras e a valoração negativa da personalidade.3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A defesa sustentou ausência de suporte probatório para as qualificadoras e inidoneidade da valoração negativa da personalidade. O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia dos autos consiste em saber se o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, bem como se a negativação da personalidade foi fundamentada de forma idônea. Discute-se, ainda, se cabível, na hipótese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem assentou, a partir de elementos concretos dos autos, notadamente da prova oral produzida em plenário, que o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte no conjunto probatório, destacando, quanto à primeira, a desproporção entre a discussão travada em torno da guarda da criança e a reação homicida do acusado; e quanto à segunda, a atuação súbita e inesperada do agente, que, segundo os relatos testemunhais acolhidos no acórdão, permaneceu calado durante a discussão e, no momento em que a vítima já se retirava do local, aproximou-se repentinamente, segurou-lhe o braço e efetuou os disparos, circunstâncias tidas como reveladoras do elemento surpresa.6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de lastro probatório mínimo para as qualificadoras exigiria reapreciação de fatos e provas. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 7/STJ.7. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se justifica quando a decisão dos jurados se mostrar dissociada das provas dos autos. Não cabe ao Tribunal togado substituir a opção do Conselho de Sentença quando houver versão probatória plausível acolhida pelos jurados.8. A revisão da dosimetria pelo STJ é admissível apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de desproporcionalidade manifesta. No caso, a personalidade foi negativada com base em elementos individualizados indicados pelas instâncias ordinárias, referentes à forma de agir no delito e à permanência do réu oculto da Justiça por mais de 20 anos.9. A tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. A invocação apenas no agravo regimental configura inovação recursal, não sendo passível de conhecimento.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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