- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO DE BEM IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança e manteve o arresto de imóvel decretado no curso de ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento do arresto sobre bem imóvel pode ser concedido via mandado de segurança, diante de controvérsia sobre a titularidade, indícios de simulação e ocultação patrimonial e necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança não se presta a substituir recursos próprios nem admite dilação probatória, sendo inviável o levantamento de constrição quando há controvérsia sobre titularidade e indícios de simulação e ocultação patrimonial, o que afasta a comprovação de direito líquido e certo.4. As alegações de intranscendência da pena e de "terceiro de boa-fé" não prevalecem diante de indícios consistentes de vinculação econômica, negociação por valor inferior ao de mercado, incompatibilidade de renda e sucessivas transferências familiares, cuja análise demanda incursão probatória inviável na via mandamental.5. Não se evidencia excesso de prazo ou desproporcionalidade da medida, justificada pela complexidade do feito, pluralidade de partes, ações e bens, e pela atuação diligente do Judiciário para garantir a efetividade do processo e prevenir dilapidação patrimonial.6. A tese relativa à ausência de especialização da hipoteca legal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pela instância superior, sob pena de supressão de instância.7. A improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não afasta, por si, os indícios de fraude e a vinculação do bem aos fatos apurados, mantendo-se o interesse da constrição para a ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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