JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CPRB. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 109 E 110, AMBOS DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ, 286 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Transportes Dumar Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul objetivando a exclusão do PIS e da COFINS, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/11, bem como a compensação dos créditos tributários, mediante aplicação de correção monetária. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, estes não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. V - A fundamentação trazida nas razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. VI - "A discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no Ag n. 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.256.016/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.261.346/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp n. 1.228.113/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp n. 1.403.376/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. (AgInt no REsp n. 1.793.369/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). VII - Sustenta a parte recorrente a violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da razoabilidade. Pleiteia, ao final, provimento jurisdicional a fim de "(i)declarar impropriedade de o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) estarem inclusos na base de cálculo da contribuição instituída pela Lei nº 12.546/2011, proclamando, especialmente, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 7º, caput; 8º, caput, e § 7º do art. 9º, todos da Lei nº 12.546/2011, por transgressão ao art. 195, inc. I, e art. 145, § 1º, ambos da CF/88, além da violação a dispositivos legais nacionais, quando propõe, por via oblíqua, a inclusão dos PIS e da COFINS na base de cálculo dessa contribuição" (fl. 425). Essa pretensão recursal não comporta conhecimento em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.834.831/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2020 e AgInt no REsp n. 1.857.539/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2020). VIII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.832.334/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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