- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Teoria do Juízo Aparente. Competência jurisdicional. Ausência de omissão e contradição. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Fato relevante. Investigação instaurada pela Polícia Federal para apurar supostos desvios de recursos destinados à educação municipal, com registro de indícios de origem federal vinculada ao Salário-Educação em parte dos empenhos, seguida de representação por cautelares perante Vara Federal que inicialmente se declarou competente. Acolhida a Exceção de Incompetência, houve declínio para a Justiça Estadual, que ratificou os atos com fundamento na Teoria do Juízo Aparente. Habeas corpus denegado no Tribunal estadual e, em sede superior, mantida a conclusão por decisão monocrática e pelo acórdão ora embargado.3. Os fundamentos do acórdão embargado. Conclusão pela existência de dúvida razoável sobre a competência no momento das medidas e pela inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, com integral reitera ção dos fundamentos da decisão monocrática.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inexistência de dúvida razoável apta a legitimar a aplicação da Teoria do Juízo Aparente e a alegação de necessidade de diligência prévia pela autoridade policial antes de representar por cautelares perante juízo absolutamente incompetente.5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre afirmar a existência de dúvida razoável sobre a competência e, ao mesmo tempo, reconhecer que a definição dessa competência dependia de análise concreta acerca da incorporação dos recursos ao patrimônio municipal.III. Razões de decidir6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a existência de dúvida razoável sobre a competência no momento da instauração das investigações e das cautelares, com apoio em indícios concretos de origem federal dos recursos vinculados ao Salário-Educação, afastando a alegada omissão.7. A atuação investigativa não exige certeza absoluta prévia sobre todos os elementos definidores da competência; a investigação criminal é processo dialético e a aparência inicial de competência, fundada em indícios concretos, legitima a adoção de medidas, não configurando omissão do julgado.8. Inexiste contradição lógica entre reconhecer dúvida razoável e afirmar que a definição da competência dependia de análise concreta sobre a incorporação dos recursos ao patrimônio municipal; a necessidade dessa análise evidencia, precisamente, a dúvida plausível que sustenta a aplicação da Teoria do Juízo Aparente.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia sob o rótulo de vícios formais, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
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