- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava acórdão que denegara ordem voltada ao reconhecimento da ilicitude da abordagem policial e da busca veicular, com o consequente trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, 311 e 330 do Código Penal (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência), em contexto no qual policiais militares, após prévia informação via 190 acerca de caminhonete Toyota Hilux furtada em deslocamento na rodovia MGC-491, realizaram perseguição, diante de manobra do veículo em direção a policial, fuga em alta velocidade, desobediência às ordens de parada e necessidade de disparos de arma de fogo para contenção do automóvel.3. Decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia; habeas corpus originário denegado pelo Tribunal local; recurso ordinário em habeas corpus não provido no Superior Tribunal de Justiça; superveniência de sentença condenatória no curso da ação penal; agravo regimental em que a defesa apenas reitera os fundamentos já expendidos no recurso ordinário, reiterando pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas, trancamento da ação penal por ausência de justa causa e revogação da custódia cautelar, com ou sem medidas alternativas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial, com busca veicular equiparada à busca pessoal, pautada em prévia informação de que o veículo era produto de furto, em tentativa de investida contra policial, fuga em alta velocidade e desobediência de ordens de parada, configura nulidade por ausência de fundadas suspeitas e enseja a ilicitude das provas colhidas; (ii) saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus; (iii) saber se é admissível a rediscussão da prisão preventiva em recurso em habeas corpus que reproduz pedido já veiculado em outro recurso ordinário anterior, caracterizando reiteração de impetração e tentativa de dupla apreciação da mesma matéria; (iv) saber se o agravo regimental que apenas reitera fundamentos anteriormente analisados é suficiente para modificar a decisão monocrática agravada.III. Razões de decidir5. O agravo regimental, ainda que tempestivo e adequado, não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações já examinadas no recurso ordinário em habeas corpus.6. A instância ordinária afastou a nulidade da abordagem policial ao consignar, com base em relatos uníssonos dos policiais militares, a existência de comunicação prévia via 190 indicando veículo furtado em deslocamento, manobra do automóvel em direção a policial, fuga em alta velocidade e reiterada desobediência às ordens de parada, circunstâncias que evidenciam fundadas suspeitas e justificam a atuação policial.7. Consoante o § 2º do art. 240 e o art. 244 do Código de Processo Penal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a busca veicular equiparada à busca pessoal dispensa autorização judicial quando amparada em fundadas suspeitas de posse de objetos relacionados ao crime, não se configurando, nessa hipótese, nulidade da diligência ou das provas dela decorrentes.8. A superveniência de sentença condenatória, proferida após cognição exauriente sobre a existência de justa causa e dos pressupostos da ação penal, prejudica o pedido de trancamento fundado em ausência de justa causa, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça.9. Em relação ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, o recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já formulado em outro recurso ordinário, visando à dupla apreciação do mesmo ato judicial, situação que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afronta os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé processual e constitui óbice ao conhecimento da impugnação sucessiva.10. Inexistindo ilegalidade na abordagem policial, nas provas colhidas, no prosseguimento da ação penal e na manutenção da custódia cautelar, e ausentes elementos novos no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A existência de prévia informação de que veículo é produto de crime, aliada à tentativa de investida contra policial, à fuga em alta velocidade e à desobediência de ordens de parada, configura fundadas suspeitas aptas a legitimar a abordagem e a busca veicular equiparada à busca pessoal, não havendo nulidade das provas colhidas.2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, nos termos da Súmula 648/STJ.3. É inadmissível a reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva em sucessivos habeas corpus ou recursos que impugnam o mesmo ato judicial com idênticos fundamentos, por caracterizar tentativa de dupla apreciação da matéria e violação aos deveres de lealdade, ética e boa-fé processual.4. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos, deve ser desprovido, mantendo-se o decisum por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244;CP, art. 180; CP, art. 311; CP, art. 330; Súmula 648/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.678/DF, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.953/GO, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 934.220/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024.
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