- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Modus operandi. Fundamentação concreta.Inovação em habeas corpus não constatada. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada em investigação de latrocínio tentado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, notadamente pela gravidade em concreto, evidenciado pelo modus operandi; (ii) houve indevido acréscimo ou inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública.III. Razões de decidir3. A decisão preventiva apresenta fundamentação concreta, descrevendo gravidade em concreto e modus operandi reveladores de periculosidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública.4. O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional, limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a motivação original é suficiente.5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, não sendo recomendável a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi, aliados à prova da materialidade e indícios de autoria, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. No julgamento de habeas corpus, é vedado ao Tribunal agregar fundamentos não constantes do decreto prisional, sendo admissível o detalhamento dos motivos já existentes, sem inovação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 350, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j.01.06.2017, DJe 09.06.2017
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