- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Risco à instrução criminal e à ordem pública. Alegação de acórdão modelo. Supressão de instância.Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em favor de acusados de homicídio qualificado, visando ao reconhecimento de nulidade do decreto de prisão preventiva por alegada ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e de análise da suficiência de medidas cautelares alternativas.2. Agravantes sustentam: (i) nulidade absoluta do decreto prisional por motivação genérica e ausência de individualização, com ofensa aos arts. 282, § 6º, 312, § 4º, e 315, §§ 1º e 2º, do CPP e aos arts. 93, IX, e 5º, LXI, da Constituição da República; (ii) inadequação da motivação baseada em modus operandi; (iii) impossibilidade de convalidação posterior por decisão que menciona ameaça a corréu delator proferida meses após o decreto; (iv) existência de condições pessoais favoráveis; (v) utilização de "acórdão modelo" sem individualização.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, sem incorrer em supressão de instância; ii) se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentação concreta, com base em indícios de materialidade e autoria, modus operandi, risco à ordem pública e à instrução criminal, e se são inadequadas medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta dos fatos; iii) se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.III. Razões de decidir4. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos dos autos, com prova da materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi (emboscada e promessa de recompensa) e risco à instrução criminal, em razão de notícia de ameaça a corréu delator.6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e das circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia em habeas corpus matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.2. A prisão preventiva se justifica quando lastreada em elementos concretos, como modus operandi, periculosidade do agente para garantia da ordem pública e risco à instrução criminal.3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.005.956/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, HC n. 1.016.689/CE, Sexta Turma, j. 24/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 980.397/RS, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, RHC n. 205.986/ES, Sexta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 528.008/ES, Quinta Turma, j. 17/12/2019; STJ, RHC n. 81.745/MG, Quinta Turma, j. 1/6/2017;STJ, HC n. 394.432/SP, Sexta Turma, j. 1/6/2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Quinta Turma, j. 9/6/2017; STJ, HC n. 352.480/MT, Quinta Turma, j. 7/6/2017; STJ, RHC n. 83.352/MS, Sexta Turma, j. 30/5/2017
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.