- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Conversão da prisão em flagrante de ofício. Posterior representação e manifestação ministerial.Garantia da ordem pública. Gravidade concreta e reiteração delitiva.Medidas cautelares diversas inadequadas. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas.2. Fato relevante. Conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia e sem prévia provocação, posteriormente sucedida por representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Abordagem policial após denúncias anônimas detalhadas, com apreensão de 15,78g de cocaína (um tablete e seis papelotes), duas cartelas de munições .32 (20 unidades) e R$ 1.796,00 em espécie, além de confirmação, em cognição sumária, por suposta destinatária de que receberia a droga.Existência de registros pretéritos e condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, indicando possível reiteração delitiva.3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve a custódia cautelar por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, reputando idônea a fundamentação e inadequadas as medidas alternativas.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decretação de prisão preventiva de ofício, na conversão da prisão em flagrante, é nulidade superável por posterior representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público; (ii) saber se há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas diante do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 282, I e II); (iv) saber se condições pessoais favoráveis impedem a custódia cautelar; e (v) saber se é possível acolher alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual pena futura e discutir regime prisional nesta fase processual.III. Razões de decidir5. A posterior representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público favorável à manutenção da custódia suprem o vício formal da decretação de ofício da prisão preventiva, afastando alegada violação ao sistema acusatório.6. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, os elementos concretos apurados apreensão de entorpecentes, munições e quantia expressiva em dinheiro, confirmação por suposta destinatária, registros pretéritos e condenação anterior evidenciam gravidade concreta e periculosidade social, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, art. 282, I e II).8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou a manutenção da custódia preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos.9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime de cumprimento de pena não comporta acolhimento em sede de cognição sumária, sendo matéria aferível ao final da instrução e julgamento.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A representação subsequente da autoridade policial e a manifestação ministerial favorável sanam a irregularidade da decretação de ofício da prisão preventiva. 2. A apreensão de entorpecentes, munições e numerário, aliada a indícios de mercancia e registros/crimes pretéritos, configura gravidade concreta e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando presente risco concreto de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia preventiva diante de fundamentos cautelares idôneos. 5. A avaliação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em face do regime de cumprimento de pena é inviável na fase inicial do processo.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 313; CR/88, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 136.708/MG, Quinta Turma, j. 16.03.2021; STJ, RHC 137.202/BA, Quinta Turma, j.08.06.2021; STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2019; STJ, HC 511.692/SP, Sexta Turma, j. 24.09.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.03.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.09.2017; STJ, RHC 94.204/MG, Quinta Turma, j.10.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Sexta Turma, j. 20.03.2018.
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