- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais. Existência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Prosseguimento da persecução penal. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais tidas como relevantes à acusação.2. Fato relevante. A defesa sustenta a impossibilidade de controle defensivo da integridade, autenticidade e extensão do conteúdo probatório e afirma a insuficiência dos demais elementos informativos (relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro e dados do Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público) para individualizar a conduta do Agravante, além de mencionar restituição de numerário apreendido como indicativo de licitude.3. Decisão agravada. Mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por inexistir flagrante ilegalidade ou ausência manifesta de suporte mínimo de autoria e materialidade a justificar o trancamento prematuro da ação penal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais, indicadas como relevantes à acusação, é suficiente, por si só, para afastar a justa causa e justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.5. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de numerário apreendido e a suposta insuficiência dos elementos informativos remanescentes (relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e elementos do Procedimento Investigatório Criminal) impedem o prosseguimento da persecução penal em contexto de pluralidade de acusados.III. Razões de decidir6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.7. A indisponibilidade das interceptações telefônicas e das gravações ambientais não afasta, por si só, a justa causa, quando a imputação se apoia também em outros elementos informativos colhidos na investigação, como relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e elementos do Procedimento Investigatório Criminal.8. A denúncia descreve, em tese, a inserção do recorrente na estrutura investigada, com indicação de circunstâncias concretas relacionadas à atuação funcional no contexto dos fatos, evidenciando suporte mínimo de autoria e materialidade.9. A avaliação sobre a suficiência dos elementos remanescentes para individualização de conduta e correlação com a narrativa acusatória demanda análise aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser reservada à instrução sob contraditório judicial.10. A restituição de numerário apreendido não altera a conclusão, por não constituir fundamento exclusivo ou determinante da imputação.11. Ausência de flagrante ilegalidade e de inexistência manifesta de suporte mínimo a justificar o trancamento prematuro da ação penal.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 2. A indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais não justifica o trancamento da ação penal quando existem outros elementos indiciários mínimos colhidos na investigação. 3. A análise aprofundada sobre a suficiência dos elementos informativos e a individualização da conduta deve ocorrer na instrução criminal, sob o contraditório, sendo incompatível com o habeas corpus. 4. A restituição de numerário apreendido, não sendo fundamento exclusivo da imputação, não afasta a justa causa para a persecução penal.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
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