- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E SEM ADVOGADO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR COM GARANTIAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), sob alegação de prova ilícita decorrente de interrogatório policial irregular e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. 2. A defesa reiterou fundamentos já apresentados, sem apresentar novos elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que manteve a custódia preventiva com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi extremamente violento e no risco concreto à coletividade, bem como na posterior ratificação do depoimento com observância das garantias constitucionais. 3. Ordem de habeas corpus denegada na origem; recurso ordinário desprovido; agravo regimental interposto, sem inovação argumentativa relevante.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o interrogatório policial realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem a presença de advogado configura prova ilícita apta a ensejar nulidade, quando posteriormente ratificado com observância das garantias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a adequação ou não de medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir5. O agravo regimental, embora tempestivo e adequado, não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6.O comparecimento espontâneo à Delegacia e a posterior ratificação integral do depoimento, com ciência das garantias constitucionais (direito ao silêncio e assistência de advogado), afastam eventual ilicitude da prova inicialmente produzida sem tais formalidades. 7.A nulidade, no processo penal, exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP), não sendo possível declará-la por mera presunção; inexistente comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos (art. 312 do CPP), notadamente a gravidade concreta do delito, o modus operandi extremamente violento, a elevada periculosidade evidenciada e o risco à ordem pública, inclusive pela prática de roubos imediatamente após o homicídio. 9. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado e da intranquilidade social causada pelos fatos. 10. Admite-se o exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência interna sobre a matéria.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.