- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 23 DA LEI 13.431/2017. COMPETÊNCIA. TESE FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E EARESP N. 2.099.532/RJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para reconhecer a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, com fundamento no entendimento da Terceira Seção do STJ sobre o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e modulação de efeitos a partir de 30/11/2022.2. A denúncia foi oferecida em 9/4/2025 por suposto crime de maus-tratos contra criança de 7 anos. Houve conflito de competência entre Juízo comum e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inicialmente decidido pela competência do Juízo comum, sobreveio impetração de habeas corpus sustentando incompetência e violação ao juízo natural.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses veiculadas no agravo regimental, especialmente a alegação de que competiria ao Judiciário local deliberar sobre a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o mérito. Efeitos infringentes dependem da demonstração de vício sanável.5. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou expressamente a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, conforme precedentes da Terceira Seção, e consignou a modulação dos efeitos com marco temporal em 30/11/2022.6. A denúncia, ofertada em 9/4/2025, posterior ao marco de 30/11/2022, impõe a tramitação obrigatória nas varas/juizados especializados em violência doméstica quando inexistentes varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.7. As alegações do embargante traduzem inconformismo com o resultado, inadequado à via aclaratória, não havendo vício a justificar acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. À luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da modulação firmada pela Terceira Seção, as ações penais que apurem violência contra crianças e adolescentes distribuídas após 30/11/2022 devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput e, não havendo, nos juizados/varas de violência doméstica, apenas na ausência destes nas varas criminais comuns, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.
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