- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ OCORRIDA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA APRECIADA NO TEMA 1075 STJ. PEDIDO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Preliminarmente, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido, porque o caso ora analisado se diferencia do Tema 1075 STJ. O pedido feito pelo Estado do Tocantins é no sentido de que se respeitem as normas de responsabilidade fiscal, bem como a existência de disponibilidade orçamentária, para a concessão de progressão aos servidores. A demanda proposta pela agravada, porém, tem como escopo o pagamento da diferença salarial relativa a progressão funcional já obtida. 2. O agravante, em seu Recurso Especial, pede que o Estado respeite as normas de responsabilidade fiscal e observe a existência de disponibilidade orçamentária para a concessão de progressão aos servidores; todavia, a agravada já obteve a progressão funcional em 2014. Dessa forma, a impugnação aos dispositivos legais mostra-se equivocada. Considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.742/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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