- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e por inexistência, de plano, de coação ilegal ou teratologia aptas a justificar concessão de ordem de ofício.2. Após a interposição do agravo regimental de fls. 171-183, a parte agravante protocolizou nova peça recursal, às fls. 191-195, reiterando as mesmas razões e pedidos deduzidos no primeiro agravo regimental, sob alegação, em síntese, de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal e fotográfico, com fundamento, dentre outros aspectos, na inobservância do art. 226 do CPP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de mais de um agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.III. Razões de decidir4. O sistema recursal observa o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial, sob pena de não conhecimento das peças posteriores.5. O exercício da faculdade recursal se exaure com a primeira interposição válida, configurando-se a preclusão consumativa quanto a novos recursos dirigidos à mesma decisão e com idêntico objeto, o que impede o conhecimento do segundo agravo regimental.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido .Tese de julgamento:1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.197.965/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.02.2026, DJe 18.02.2026; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.791.777/PB, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j.10.12.2025, DJe 15.12.2025.
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