JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Estupro de vulnerável. Comprovação da vulnerabilidade por elementos PROBATÓRIOS diversos. Impossibilidade de reexame. RECURSo desprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, cuja sentença condenatória foi mantida em apelação e, posteriormente, preservada em revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Teses da defesa. Defesa que sustenta a necessidade de conhecimento do habeas corpus, afirmando não se insurgir contra o acórdão da revisão criminal, mas contra o acórdão da apelação cujo mérito não teria sido apreciado em recurso especial inadmitido.Alega ilegalidade manifesta da condenação pela inexistência de laudo pericial específico sobre a incapacidade da vítima para consentir ou resistir ao ato sexual, afirmando que tal elementar não pode ser presumida e que teria havido indevido desprezo ao direito à liberdade sexual da pessoa com deficiência.3. Pleito recursal. Pedido de reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com absolvição dos agravantes; subsidiariamente, requerimento de submissão do agravo ao julgamento colegiado.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, com o objetivo de contornar a inadmissão de recurso especial e rediscutir condenação já transitada em julgado e submetida a revisão criminal;e (ii) saber se, para a configuração do crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, é imprescindível a existência de laudo pericial específico para comprovar a vulnerabilidade da vítima maior de idade com deficiência mental, bem como se a via do habeas corpus permite o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a condenação.III. Razões de decidir5. Tribunal Superior reafirma a orientação segundo a qual o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser reservado às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.6. Constata-se que a impetração, embora formalmente dirigida contra o acórdão da apelação, buscou, em essência, superar a inadmissão de recurso especial e rediscutir o mérito de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado e por revisão criminal improcedente, utilização que se enquadra na hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio repudiada pela jurisprudência.7. Afasta-se a alegação de ilegalidade manifesta por ausência de laudo pericial específico, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a materialidade e a autoria delitivas com base em conjunto probatório coeso, incluindo laudo de atendimento psiquiátrico hospitalar indicando "histórico de retardo mental", concessão de benefício assistencial previdenciário destinado a pessoas com deficiência, depoimentos testemunhais e confissão dos réus quanto à ciência da condição da vítima.8. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência segundo a qual a vulnerabilidade da vítima maior de idade portadora de enfermidade ou deficiência mental pode ser demonstrada por elementos probatórios diversos de laudo pericial específico, desde que haja decisão fundamentada, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.9. A revisão das premissas fáticas relativas à suficiência das provas de vulnerabilidade, bem como das conclusões sobre a irrelevância do exame de DNA e sobre a integração dos réus à sociedade não indígena, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.10. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no acórdão que manteve a condenação, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, razão pela qual o agravo regimental é conhecido e desprovido.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio inadmitido não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, quando se admite a concessão da ordem de ofício.2. A vulnerabilidade da vítima maior de idade portadora de enfermidade ou deficiência mental, no crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, pode ser comprovada por elementos probatórios diversos de laudo pericial específico, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, à luz do princípio do livre convencimento motivado.3. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que embasou a condenação, sendo inviável utilizá-la para rediscutir premissas probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 542.030/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2020, DJe 14.02.2020.
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