- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Estupro de Vulnerável. Vulnerabilidade da Vítima. Livre Convencimento Motivado. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ausência de comprovação da vulnerabilidade da vítima, portadora de déficit cognitivo leve. 2. O agravante sustenta que a vulnerabilidade foi presumida com base em diagnóstico de déficit cognitivo leve, sem prova concreta de que tal condição retirava da vítima o discernimento necessário para a prática de atos sexuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de déficit cognitivo leve pode ser aferida sem laudo pericial, com base em outros elementos probatórios e no princípio do livre convencimento motivado. III. Razões de decidir 4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado, mesmo sem laudo pericial, aferir a vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, desde que fundamentado em outros elementos probatórios. 5. A análise da vulnerabilidade da vítima foi realizada com base em provas produzidas na instrução processual, incluindo relatórios psicossociais, depoimentos e avaliações que indicaram comprometimento cognitivo e ausência de discernimento para a prática de atos sexuais. 6. A pretensão de reanálise das provas para afastar a responsabilidade criminal do agravante demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado aferir a vulnerabilidade da vítima maior de idade e portadora de enfermidade mental, mesmo sem laudo pericial, desde que fundamentado em outros elementos probatórios. 2. A pretensão de reanálise de provas para afastar a responsabilidade criminal do agravante é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 542.030/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2020, DJe 14.02.2020; STJ, AgRg no HC 938.995/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024. (AgRg no HC n. 1.021.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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