- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para semiaberto ou aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar o afastamento do mínimo legal; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou se haveria constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta.4. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os limites do tipo penal, como o elevado valor envolvido na conduta e o significativo prejuízo ao erário.5. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.6. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em patamar mais gravoso quando presente reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo mesmo para penas inferiores a 4 anos quando devidamente fundamentado em elementos concretos, como antecedentes e circunstâncias judiciais negativas.8. A utilização do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade, especialmente quando a controvérsia exige incursão aprofundada no acervo probatório.9. Agravo regimental desprovido.
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