- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI 11.344/2006. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CLASSES FUNCIONAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem trata-se de ação de procedimento comum que discutiu direito à percepção da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/1990, calculada com base na diferença de remuneração entre as classes de Professor Adjunto e de Professor Titular, inclusive com o pagamento das diferenças decorrentes da mudança de critérios de cálculo da referida vantagem. 2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada. 3. No tocante à violação ao art. 1022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o Voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. À luz desta constatação, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A moldura decisória encontrada tanto na sentença quanto no acórdão foi bem delimitada quando da decisão monocrática deste Relator: O que ocorreu na presente hipótese foi a interpretação da Administração sobre o cálculo do benefício previsto no revogado art. 192 da Lei 8.112/1990 em virtude da inclusão de classe remuneratória pela Lei 11.344/2006 entre as classes existentes no momento da aposentadoria. Não se trata aqui de diferenças de base de cálculo de remuneração mas sim da própria alteração da estrutura remuneratória de classes funcionais por meio da Lei 11.344/2006, afrontando, no caso concreto, o direito adquirido do agravado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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