- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.344/2006. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 e, quanto "à manutenção da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90, revogado pela Lei 9.527/97, diante da inovações promovidas pela Lei 11.344/2006", pela inviabilidade da análise da questão - decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque eminentemente constitucional - , em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, e quanto à incidência da Súmula 7/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrida, "postulando provimento jurisdicional que declare o direito ao pagamento da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/90 calculada com base na diferença de remuneração entre as classes de professor Adjunto e de professor Titular, inclusive com o pagamento das diferenças decorrentes da mudança de critérios de cálculo da referida vantagem". A sentença julgou procedente, em parte, "a ação, para (I) declarar o direito da parte autora à vantagem prevista no artigo 192, I, da Lei n.º 8.112/90, calculada sobre a diferença de vencimento básico entre os cargos de professor Titular e professor Adjunto 4 e (II) condenar a ré a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros e correção monetária". O acórdão reformou parcialmente a sentença, para que a base de cálculo da vantagem prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90, a ser considerada deve ser a remuneração, e para diferir a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária para a fase da execução. IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada adstrita aos pedidos formulados pela parte, à causa de pedir, e, igualmente, aos fatos narrados na petição inicial, observando-se, assim, o princípio da congruência, que determina que o julgador deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.692.558/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2020; AgInt no REsp 1.795.148/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp 1.451.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt no AREsp 667.492/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; REsp 1.639.016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 854.158/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2017; REsp 1.120.302/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2010. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.561.536/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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