- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REESTRUTURAÇÃO DA LEI 11.344/2006. CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO ENTRE AS CLASSES DE PROFESSOR ADJUNTO E TITULAR. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DISCUSSÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito da parte recorrida, aposentados no cargo de Professor Adjunto IV, ao recebimento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/1990, calculada com base na estrutura remuneratória existente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, e, consequentemente, condenar a Universidade a implementar o pagamento da verba com base na diferença entre as remunerações dos padrões das classes de Professor Titular e de Professor Adjunto, a despeito da reestruturação promovida pela Lei 11.344/2006, na qual se acrescentou, entre as classes de Professor Adjunto e Titular, a classe de Professor Associado. 2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Em relação à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese jurídica respectiva. Constata-se, também, que não foi alegada a prescrição do fundo do direito na petição de Apelação da recorrente (fls. 513/518, e-STJ), nem nos Embargos de Declaração (fls. 586-597, e-STJ) interpostos contra o acórdão recorrido. Ausente, assim, o requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. A Corte de origem, ao analisar o direito da parte recorrida à manutenção da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/1990, revogado pela Lei 9.527/1997, diante das inovações promovidas pela Lei 11.344/2006, asseverou (fl. 575, e-STJ): "A sentença adotou o entendimento no sentido de que os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, a teor da Súmula nº 359 do STF, devendo ser assegurado aos professores que se aposentaram antes da vigência da Lei 9.527/97, ou que preencheram os requisitos para estas, o direito ao benefício previsto no art. 192 da Lei 8112/91, sem a incidência da nova classe criada na carreira. (...) Tenho, contudo, entendimento em sentido contrário, o qual, registre-se, encontra amparo em manifestação do Supremo Tribunal Federal, pois referida Corte reformou a decisão antes referida da 2ª Seção desta Corte (EI 0002099-13.2009.404.7102), nos seguintes termos: (...) Contudo, alinho-me a posição majoritária da 2ª Seção deste Tribunal, ressalvando o ponto de vista pessoal no sentido de que, não caracterizada redução estipendial com a criação da classe de Professor Associado promovida pela Lei 11.344/06, não se cogita de direito adquirido à continuidade do pagamento da vantagem prevista no artigo 192, I, da Lei 8.112/90, com base na diferença entre as remunerações de Professor Adjunto e de Professor Titular." 5. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal a quo, sob enfoque eminentemente constitucional, com base no princípio do direito adquirido, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 6. Além disso, para acolher a tese da recorrente de que não acarretou decréscimo salarial a vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990, após a reestruturação da carreira do magistério superior promovida pela Lei 11.344/2006, ser calculada com base no cargo de professor associado, faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp 1.561.536/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.10.2020; e no REsp 1.731.336/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.4.2018. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.