- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem com base nas provas dos autos consignou: "O Prazo Decadencial para impetrar Mandado de Segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não eqüivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. [ 1 ] Neste sentido, não vislumbrei a Decadência. A Lei n° 11.344/2006, que reestruturou a Carreira de Magistério Superior, inserindo a elasse de Professor Associado entre a Classe de Professor Titular e a de Professor Adjunto (artigo 4°), não pode alcançar o Apelante, para fins de redução do valor da rubrica 'DIF. PROV. ART. 192, INC. II, L. 8112/90 diante do evidente prejuízo a ser suportado pela parte. A Classe de Professor Titular e a imediatamente superior à Classe dc Professor Adjunto IV à época da vigência do artigo 192, II, da Lei n° 8.112/90. revogado pela Lei n° 9.527/97. Logo. para aplicação do artigo 192, da Lei n° 8.112/90, já revogado, deve-se observar a legislação contemporânea àquela. A época da concessão da aposentadoria, os recorrentes já ocupavam o último nível ( IV ) da Classe de Professor Adjunto, tendo se aposentado com a remuneração do padrão correspondente à classe imediatamente superior ( Professor Titular ), nos termos do artigo 192,1, da Lei n. 8.112/90 (revogado pela Lei n. 9.527, de 10 12/1997). A CF/88 afirma que a lei não prejudicará o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada. A diferença entre a expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato aquisitivo já configurado por completo, c. nesta questão o Autor aposentado e cm cujo ato foi referendado pelo Tribunal de Contas da União, não poderia mais ser revisto. [2] Quanto à Prescrição de Fundo de Direito, cm se tratando de relação jurídica de prestação continuada, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas anteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ" (fl. 94, e-STJ). 3. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Precedente: AgRg no REsp 1.387.641/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013. 4. Apreciando quatro Aclaratórios opostos no RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 3/10/2019, rejeitou todos os referidos Embargos e não modulou os efeitos do julgado proferido na repercussão geral (STF, RE 870.947 ED, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2020). 5. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/3/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento de que, às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, são aplicáveis os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Recurso Especial conhecido parcialmente apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.)
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