JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O embargante aduz omissão e contradição. Alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria conhecido do habeas corpus e logo não teria apreciado a tese de nulidade da prova digital. Assim, haveria contradição do acórdão ao aduzir a impossibilidade de análise da matéria sob pena de supressão de instância. Alega violação à cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.007.727/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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