- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de prévia apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, alegando tratar-se de nulidade absoluta e matéria de ordem pública, apta a afastar óbice de supressão de instância; e (ii) ilegalidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por suposta fundamentação exclusiva em testemunho de "ouvir dizer" prestado por policial militar, que teria apenas reproduzido, em plenário, o que ouvira de testemunhas na fase inquisitorial.3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência de exame da matéria na origem, e afastou a alegação de nulidade da condenação pelo Tribunal do Júri, ao concluir que o veredicto encontra amparo em provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte Superior pode apreciar, em habeas corpus, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, ainda que qualificada como nulidade absoluta e de ordem pública; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na condenação proferida pelo Tribunal do Júri quando o veredicto se funda em depoimentos de policiais que atuaram nas investigações, reproduzindo em juízo declarações de testemunhas identificadas colhidas na fase preliminar, alegadamente caracterizadas como testemunho de "ouvir dizer", à luz da soberania dos veredictos e da suficiência do conjunto probatório.III. Razões de decidir5. O órgão julgador reafirma que o prévio exame da controvérsia pelas instâncias ordinárias constitui requisito para inaugurar a instância extraordinária, inclusive em relação a nulidades absolutas e matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.6. Como a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, esta Corte se declara impedida de analisá-la, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal de ofício com base em questão não prequestionada.7. Quanto à tese de condenação fundada em testemunho indireto, o voto assenta que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a modificação do julgamento popular quando o veredicto encontra respaldo em alguma das versões probatórias constantes dos autos, não se caracterizando decisão manifestamente contrária à prova quando há elementos que amparam a tese acolhida.8. O acórdão consignado demonstra a existência de prova judicializada da autoria, notadamente declarações prestadas, na fase policial, por duas testemunhas que identificaram o agravante como autor dos disparos, reproduzidas em plenário por policial que colheu essas informações, bem como elementos sobre a motivação e o contexto do crime, o que afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em "ouvir dizer".9. O depoimento de policiais que participaram diretamente das investigações, ouviram pessoalmente testemunhas identificadas, colheram informações in loco e as reproduziram em juízo não se confunde com mero rumor ou vox pública e não pode ser qualificado como simples testemunho de "ouvir dizer", podendo servir de suporte à condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos informativos e provas judiciais.10. Mostrando-se o conjunto probatório apto a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, eventual reexame profundo da credibilidade dos depoimentos e da suficiência da prova demandaria ampla incursão fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.Tese de julgamento:1. O prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias é requisito para apreciação, em habeas corpus, de alegações de nulidade - ainda que absolutas e de ordem pública -, sob pena de indevida supressão de instância.2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das investigações, colhendo declarações de testemunhas identificadas e reproduzindo-as em juízo, não configuram mero testemunho de "ouvir dizer" e podem fundamentar a condenação, desde que inseridos em conjunto probatório coerente.3. A decisão do Tribunal do Júri amparada em uma das vertentes probatórias constantes dos autos não é manifestamente contrária à prova e deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não se admitindo sua revisão em habeas corpus por meio de reexame aprofundado de fatos e provas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" (soberania dos veredictos); CF/1988, art. 5º, LIV (devido processo legal); CF/1988, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Sexta Turma, j. 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, j.19.09.2023, DJe 06.10.2023.
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