- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDADA SUSPEITA EM BUSCA PESSOAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegara a ordem voltada ao trancamento da ação penal.2. Fato relevante. A defesa sustenta que o prosseguimento da ação penal configura constrangimento ilegal, alegando (i) ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, realizada porque o acusado teria dispensado sacola ao avistar a viatura policial em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, e (ii) pequena quantidade de droga apreendida.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e reconheceu a justa causa para o exercício da ação penal, destacando a apreensão de três tipos de entorpecentes acondicionados em diversas porções, em região conhecida pelo tráfico de drogas, bem como a existência de outra ação penal em curso por delito da mesma natureza.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício para o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, seja por ausência de justa causa, seja por nulidade da busca pessoal em razão de suposta falta de fundada suspeita.III. Razões de decidir5. A relatora reafirma a orientação de que o habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas o recurso ordinário ou o recurso especial conforme a espécie de acórdão impugnado, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º).6. O Tribunal de origem, instância soberana na análise fático-probatória, reconheceu a presença de justa causa para o exercício da ação penal com base em elementos colhidos no inquérito policial, notadamente a apreensão de três variedades de entorpecentes, em diversas porções e embalagens típicas de comercialização, dinheiro em espécie e o contexto de região sabidamente utilizada para tráfico de drogas.7. A superação das conclusões da Corte de origem exigiria reexame do acervo fático-probatório para afastar a justa causa ou desclassificar a conduta, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que se limita a aferir ilegalidade manifesta a partir de elementos pré-constituídos.8. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, configurada pelo comportamento do acusado ao dispensar sacola e ingressar em estabelecimento comercial ao perceber a aproximação da polícia, conduta que, associada ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, legitima a abordagem e a revista pessoal.9. A variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (porções de cocaína, crack e maconha), somadas à existência de outra ação penal em curso por delito da mesma natureza, reforçam a necessidade de prosseguimento da persecução penal, sendo prematuro o trancamento da ação antes da instrução processual.10. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia nas decisões das instâncias anteriores, não se justifica a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão da ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. A existência de denúncia apta, a apreensão de entorpecentes em variadas espécies e porções, aliada a circunstâncias fáticas indicativas de tráfico e a antecedentes específicos, configura justa causa para a ação penal e impede o seu trancamento na via estreita do habeas corpus.3. A dispensa de sacola com drogas e a imediata tentativa de evasão ao perceber a aproximação de policiais, em local conhecido pelo tráfico de drogas, caracterizam fundada suspeita e legitimam a busca pessoal.4. O exame aprofundado de fatos e provas para afastar a justa causa ou reclassificar a imputação não é compatível com o rito célere do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 41; CPP, art. 244; CPP, art. 301; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.335/RS, Quinta Turma, j. 4.11.2024; STJ, AgRg no HC 876.503/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta Turma, j. 3.9.2025; STJ, AgRg no HC 906.507/SP, Quinta Turma, j. 17.9.2024.
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