JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Organização criminosa.Contemporaneidade dos motivos. Foragido. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pede a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de contemporaneidade e insuficiência dos fundamentos do decreto prisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva permanece legitimamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta das condutas e da condição de foragido, e se subsiste a contemporaneidade dos motivos que ensejam a medida.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente e adequada diante da gravidade concreta e do comportamento evasivo; e (ii) saber se alegações relativas a cumprimento de mandado e prescrição em outro feito infirmam o fundamento de risco à aplicação da lei penal neste processo.III. Razões de decidir4. A manutenção da custódia cautelar se justifica pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, armamento e equipamentos associados, acondicionados em compartimento subterrâneo, somada a indícios de liderança em organização criminosa e de lavagem de capitais.5. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta demonstrada pela evasão e pela condição de foragido, circunstâncias que revelam risco atual e concreto de frustração da jurisdição penal e evidenciam a contemporaneidade dos motivos da preventiva, conforme entendimento consolidado de que a contemporaneidade se refere à persistência dos riscos que a medida visa neutralizar.6. Mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o comportamento evasivo do imputado indica desprezo a determinações judiciais, inexistindo garantia de cumprimento de medidas menos gravosas.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A persistência dos motivos da prisão preventiva, notadamente a fuga e o risco à aplicação da lei penal, caracteriza a contemporaneidade e autoriza a manutenção da custódia.2. A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, associada a armamento e indícios de atuação em organização criminosa, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva por garantia da ordem pública.3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando o comportamento evasivo do imputado e a gravidade concreta dos fatos revelam insuficiência para resguardar a ordem pública e a efetividade da jurisdição penal.Dispositivos relevantes citados:STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 224.444/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.784/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026;STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJEN 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC 228.163/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026;STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.
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