- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por ADRIANE BARBOSA COSTA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância. A defesa sustentou que as teses relativas à revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar já haviam sido submetidas ao Tribunal de origem em habeas corpus anterior, posteriormente extinto por perda de objeto, bem como alegou contradição entre sentença condenatória que permitiu à ré recorrer em liberdade e decisão posterior que manteve a custódia cautelar. Requereu a reconsideração da decisão inaugural e a concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental à luz dos princípios da fungibilidade e economia processual; (ii) estabelecer se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar habeas corpus impetrado contra prisão preventiva fundada em sentença condenatória superveniente sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da fungibilidade e da economia processual.4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial apto a fundamentar a prisão cautelar da paciente.5. A análise da legalidade do novo título prisional exige prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.6. A ausência de demonstração de impetração de habeas corpus perante o Tribunal estadual contra a manutenção da prisão após a sentença condenatória impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.7. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias preserva os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 1.072.018/AP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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