- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. nulidade da busca pessoal. supressão de instância.Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. risco de Reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e manteve decreto de prisão preventiva proferido no julgamento de recurso em sentido estrito.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16), em contexto de gravidade concreta: agente flagrado portando pistola calibre .45 municiada em local de grande circulação de pessoas, com aglomeração e violência de populares, e policial ferido.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva, destacando materialidade e indícios de autoria, pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), periculosidade social, risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 312 e 319).II. Questão em discussão4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada nulidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita pode ser analisada na via estreita sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias;(iii) saber se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312); (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes (CPP, art. 319 e art. 282, § 6º); e (v) saber se as alegações de princípio da homogeneidade e de ausência de contemporaneidade podem afastar a custódia na via do habeas corpus.III. Razões de decidir5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, conforme orientação consolidada do STF e do STJ (RISTJ, art. 34, XX).6. A análise de nulidade da busca pessoal depende de dilação probatória e não foi submetida ao crivo da instância ordinária, o que impede exame inicial por esta Corte sob pena de supressão de instância.7. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do fato (porte de arma de uso restrito e municiada em festa, com tumulto e policial ferido) e do risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e prática de novo delito durante liberdade provisória (CPP, art. 312).8. Preenchido o requisito objetivo do CPP, art. 313, I, a custódia cautelar é cabível; ademais, medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto (CPP, arts. 282, § 6º, e 319).9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e idôneos.10. Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, tem-se que a proporcionalidade entre regime inicial e cautelar não se resolve na via do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de prisão preventiva.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2.Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como nulidade de busca pessoal, não podem ser examinadas originariamente sob pena de supressão de instância. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos objetivos, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a substituição por medidas cautelares diversas por insuficiência no caso concreto. 5.Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, osrequisitos legais da medida. Dispositivos relevantes citados:CPP,arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; CPP, art. 311; RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 10.826/2003, art. 16 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.006.129/GO, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, j.19.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024;STJ, AgRg no RHC 166.823/RS, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.022.382/RS, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, RHC 137.442/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2020
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