- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de juntada da cópia integral do acórdão impugnado.2. Fato relevante. A defesa afirmou ter juntado o acórdão do Tribunal de origem nas fls. 27-30 e 49-52, buscando a reconsideração para o conhecimento do writ e o trancamento da ação penal, ao passo que se constatou que os documentos traziam apenas a ementa do julgado, sem relatório e voto.3. Manifestação do órgão ministerial. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a necessidade de prova pré-constituída no rito do habeas corpus e a persistência da instrução deficiente.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia integral do acórdão impugnado - com relatório e voto - inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, por configurar deficiência de instrução e ausência de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.III. Razões de decidir5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa dos elementos fáticos essenciais ao exame da ilegalidade apontada, incumbindo exclusivamente ao impetrante instruir adequadamente o writ com a documentação necessária no momento da impetração.6. Os documentos juntados pela defesa continham apenas a ementa do acórdão de origem, sem o relatório e o voto, o que impede a adequada compreensão da controvérsia e caracteriza instrução deficiente.7. A deficiência de instrução impede o conhecimento do habeas corpus, não sendo possível suprir a falta de prova documental na via eleita.8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.632/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.