- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova pré-constituída. Instrução deficiente. Juntada posterior de documentos. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução.2. Na exordial, a Defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, afirmando condenação baseada em e-mails sem validação pericial idônea. No agravo, sustentou ter juntado, posteriormente, cópias de acórdãos de apelação e de revisão criminal, requerendo a reconsideração para processamento do writ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; e (ii) se a juntada posterior de documentos supre a deficiência instrutória originária, autorizando o regular processamento do writ.III. Razões de decidir4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.5. A requisição de informações à autoridade apontada como coatora possui caráter meramente subsidiário e não afasta o ônus da parte de apresentar, desde a impetração, a documentação indispensável à análise do pedido.6. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência instrutória originária do habeas corpus, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar, desde a impetração, os documentos essenciais à verificação do alegado constrangimento ilegal. 2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória originária do habeas corpus. 3. A requisição de informações pelo Relator é medida subsidiária e não substitui o dever de instrução adequada do writ.Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 911.611/PR, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; RCD no HC n. 1.026.405/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025.
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