- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tráfico de drogas. Busca pessoal. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Inviabilidade de medidas alternativas e de prisão domiciliar por saúde. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se alegou nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal, ausência de elementos concretos para a custódia cautelar e pleiteou-se o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas do art. 319 do CPP e, subsidiariamente, a prisão domiciliar por razões de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o habeas corpus substitutivo e, em caso de exame excepcional, se há flagrante ilegalidade apta a ensejar trancamento da ação penal ou desentranhamento de provas por suposta nulidade da busca pessoal;(ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; e (iii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante de alegações de enfermidade sem prova de desassistência.III. Razões de decidir3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível, admitindo-se apenas exame para sanar flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STJ e do STF.4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, restrita às hipóteses de atipicidade inequívoca, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade; a alegada nulidade da busca pessoal demanda instrução e deliberação pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, não sendo possível o reexame probatório na via estreita.5. Em cognição sumária, o comportamento suspeito apontado (fuga ao avistar a guarnição e ocultação em imóvel de terceiro), somado aos elementos informativos, afasta a nulidade evidente da busca pessoal, inviabilizando o trancamento prematuro da ação penal.6. A prisão preventiva foi concretamente motivada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com suporte na apreensão de drogas (maconha e múltiplas porções de cocaína), em anotações típicas de tráfico, na reincidência específica e na ausência de endereço fixo, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP.7. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois a gravidade concreta do delito, a reincidência e a ausência de vínculos com o distrito da culpa indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.8. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, o Tribunal de origem consignou inexistir prova de que o agravante esteja desassistido ou de que o estabelecimento prisional não possa oferecer o tratamento médico adequado, concluindo que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 318, II, do CPP.9. Rever a conclusão da Corte de origem acerca da suficiência do tratamento médico prestado no cárcere exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a competência excepcional do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não é cabível, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade.2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e não se admite quando a alegada nulidade da busca pessoal depende de instrução e deliberação das instâncias ordinárias.3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando fundamentada em elementos concretos, como quantidade e natureza das drogas apreendidas, anotações típicas do tráfico e reincidência específica.4. A substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige comprovação de doença grave com extrema debilidade e de inadequação do tratamento no cárcere.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 310, § 2º;CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.019.424/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.12/11/2025, DJEN de 25/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN de 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.18/3/2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.1/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 981.342/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des.Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 858.247/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.