- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RECURSAL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DO WRIT. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, porque o prazo para interposição do recurso cabível na origem ainda estava em curso, o que desautorizou o manejo do writ por inadequação da via eleita e por desvirtuamento do remédio constitucional.2. Não houve constrangimento ilegal evidente, pois o acórdão estadual reconheceu lastro probatório idôneo colhido sob contraditório e confirmado em plenário, com destaque para a soberania dos veredictos e para a presença de prova testemunhal e elementos corroboradores.3. A pretensão defensiva demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.087.531/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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