JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. SOBERANIA DO VEREDICTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão m onocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e no art. 129, § 1º, II, ambos do CP, em concurso material, à pena total de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.2. O writ foi manejado como substitutivo de recurso especial não admitido, sob o fundamento de nulidade do acórdão proferido por câmara criminal de tribunal de justiça, ao argumento de que não houve análise de retratação posterior de vítima sobrevivente.3. A decisão agravada consignou a inadequação da via eleita e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso especial não admitido; e (ii) a alegada ausência de análise de retratação da vítima, após condenação pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a nulidade do acórdão e a absolvição do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento do sistema recursal.6. A decisão agravada observou a orientação consolidada dos tribunais superiores no sentido da inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal, inexistindo, no caso, situação excepcional que autorize a superação desse entendimento.7. A condenação decorreu de decisão do Tribunal do Júri, cuja soberania dos veredictos encontra amparo no art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. A revisão do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao valor atribuído a eventual retratação posterior de vítima, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.8. Não demonstrada ilegalidade manifesta ou nulidade evidente no acórdão impugnado, inviável a concessão da ordem, ainda que de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido.
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