- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de revisar dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias, providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas corpus, foi evidenciado constrangimento ilegal na terceira fase da aplicação da pena.2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, pois foram indicados elementos concretos para a valoração negativa das consequências do crime e da maior reprovabilidade da conduta.3. A cumulação de majorantes exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a referência ao número de causas de aumento ou à gravidade abstrata da conduta.4. No caso, os fundamentos invocados para a incidência cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo não indicam circunstância concreta extraordinária, diversa daquelas inerentes às próprias causas de aumento reconhecidas.5. A circunstância de o paciente ostentar condenação recente e responder em liberdade a outro feito já foi considerada na primeira fase da dosimetria, de modo que sua utilização adicional para justificar a cumulação das majorantes configuraria indevida sobreposição valorativa.6. Agravo regimental improvido.
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