- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar impetração dirigida contra ato de juízo de primeiro grau e por configurar supressão de instância.2. A defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar os óbices, alegando: (i) restrição de visitas ao parlatório baseada unicamente no cumprimento de pena em regime aberto, em afronta ao Tema Repetitivo 1.274/STJ; e (ii) negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação do mérito e pelo obstáculo ao processamento do agravo em execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se é possível superar os óbices de competência e de supressão de instância diante de alegada ilegalidade manifesta, inclusive para exame per saltum do mérito ou concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente, para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c).6. A apreciação direta, por esta Corte, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedada.7. A invocação de ilegalidade manifesta e do Tema Repetitivo 1.274/STJ não afasta os óbices de competência e de supressão de instância na ausência de decisão colegiada prévia sobre o mérito e de demonstração de situação excepcional a autorizar exame per saltum.8. A possibilidade de concessão de ordem de ofício não se confunde com análise per saltum de matéria não submetida ao Tribunal de origem, sendo inadequado utilizar tal prerrogativa para contornar a supressão de instância.9. Inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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