- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão do paciente para o regime semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central consiste em definir a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do pedido.4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o esgotamento da jurisdição ordinária.5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de argumentação juridicamente relevante não se confunde com a ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável, indispensável para a flexibilização das regras de competência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, 'c', da Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância, especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na instância ordinária."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I, 'c'. Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º.
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